O PL altera a Lei nº 8.038/1990, para encerrar qualquer dúvida quanto à impossibilidade desse tipo de recurso contra decisões proferidas pelo STJ e STF em ação penal originária. O embargo infringente é um recurso que permite uma nova análise nos casos em que o réu é condenado com ao menos quatro votos pela absolvição.
“O País assistiu recentemente a um impasse no Supremo Tribunal Federal a respeito do cabimento ou não de embargos infringentes no julgamento do Caso de Mensalão. A falta de clareza resultou num sentimento de impunidade que é ruim para o Judiciário e para a própria Democracia”, justificou Mendonça Filho. A Lei 8.038 regula os processos penais nos Tribunais Superiores e não prevê expressamente a aplicação de tal expediente processual. Apesar de não estarem previstos na Legislação Brasileira, os embargos constam no regimento interno do STF.
“Claramente, o Supremo se dividiu quanto à existência ou não dos embargos infringentes. Se há dúvidas de interpretação das normas vigentes, é necessária uma alteração na Lei para deixar tudo claro,” afirmou. Ao aceitar os embargos infringentes, o STF reabriu o julgamento do mensalão para 12 réus, entre os quais, o ex-ministro chefe da Casa Civil José Dirceu, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
O escândalo do mensalão foi um esquema de compra de votos de parlamentares, deflagrado no primeiro mandato do governo de Luís Inácio Lula da Silva, a partir da denúncia feita pelo deputado Roberto Jefferson (PTB – RJ) em 2005.
Fonte: Assessoria Democratas